Acidentes de trabalho segundo o TST


29 de janeiro de 2015
Benefícios da ergonomia em escritórios

Embora seja compreendido de maneira correta, o termo “acidente de trabalho” tem muitos pormenores que acabam sendo esquecidos. No caso do TST (tribunal Superior do Trabaho) e das questões legislativas e executivas, os acidentes de trabalho são muito mais complexos do que parecem.

Segundo o art. 19 da Lei nº8.213/91, acidente de trabalho é “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Em outras palavras, os acidentes de trabalho são todas as ocorrências que, de algum modo, impeçam que o funcionário execute suas funções permanente ou temporariamente por perder algum tipo de capacidade de realização das mesmas.

Ainda na Lei nº 8.213/91, o art. 20 aponta:

– Doença Profissional: entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

– Doença do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Isso explica uma grande diferença entre os dois conceitos, que costumam ser confundidos ou unidos em um só grande conceito.

Segundo explica o artigo, as doenças consideradas profissionais são as adquiridas por exercício constante do trabalho, independente da função exercida. Já as doenças do trabalho são aquelas causadas pelas condições em que se trabalha (adversas ou insalubres, por exemplo).

O § 2º (lê-se parágrafo segundo) do mesmo artigo estabelece: “em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-lo acidente do trabalho”

O art. 21 da mesma Lei ainda aponta como acidente de trabalho:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzindo lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Ainda que não seja mencionado, os acidentes de trabalho causam custos ao Estado também, pois é de responsabilidade do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a prestação de todos os benefícios necessários, como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão no caso de óbito.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/resolucao


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